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Plenário do STF reafirma poder investigatório do Ministério Público

Inserido em 2 de agosto de 2018
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nessa quarta-feira (01/08), a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado Bahia que restringiam o poder investigatório do Ministério Público.

A legislação afirmava ser exclusivo da polícia civil o exercício da investigação criminal. Tão logo o texto foi publicado, a CONAMP ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4318. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, apresentou voto pela procedência da ADI, conforme precedentes do próprio STF, como o julgamento em maio de 2015 do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, em que foi assegurada a constitucionalidade da atribuição do MP para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. Nenhum Ministro apresentou divergência.

Em 2013, o poder investigatório do Ministério Público também esteve ameaçado, quando a Proposta de Emenda Constitucional n° 37/2011 foi à votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Na ocasião, a AMPERJ, a CONAMP e entidades associadas, mobilizaram-se no enfrentamento à proposta. Em 2018, uma nova ameaça surgiu na tramitação da reforma do Código de Processo Penal. Novamente o trabalho dos representantes do MP foi fundamental para a retirada da limitação do poder de investigação do Ministério Público inserida na proposta de reforma.

De tema semelhante e também sob a relatoria de Cármen Lúcia, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 4618, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 4º da Lei Complementar 453/2009, do Estado de Santa Catarina. O dispositivo confere aos delegados de polícia a atribuição de apurar, com exclusividade, as infrações penais. No caso, a PGR apontou a inconstitucionalidade da expressão “com exclusividade”, que consta no dispositivo.

Segundo voto da Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal decidiu que o dispositivo deve ser interpretado de modo a haver exclusividade da atuação do delegado de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. Segundo explicou a relatora, esse entendimento segue a jurisprudência do Supremo.

O Mnistro Marco Aurélio foi o único a divergir. “Entendo que a legislação catarinense é uma legislação harmônica com a Constituição Federal e julgo improcedente o pedido”, disse.

Com informações da CONAMP e do STF.

 

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