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Cármen Lúcia vota pela constitucionalidade do Gaeco

Inserido em 12 de agosto de 2022
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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, relatora da ADI nº 7070, votou nesta sexta-feira (12) pela sua improcedência e pela constitucionalidade da resolução do MPRJ que reestruturou o órgão que trata do combate ao crime organizado e à corrupção (Gaeco). Por iniciativa da Amperj, a Conamp solicitou e foi deferido o seu ingresso na ADI como “amicus curiae”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), alegando que, com as resoluções, “a atribuição de atividades investigativas ao Ministério Público se equipararia à atividade de polícia judiciária, contrariando os artigos 129 e 144 da Constituição da República”.

Em suas informações, o MPRJ suscitou o não cabimento da ADI, argumentando que “a presente ação direta se mostra desde logo inadmissível, porque reproduz matéria, alusiva ao poder investigatório do Ministério Público, já decidida sob o regime da repercussão geral, do qual resultou tese de caráter objetivo, dotada de generalidade e abstração quanto à legitimidade e constitucionalidade daquela atividade desenvolvida pelo Parquet”.

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Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, afirmou que “nas normas veiculadas pelas Resoluções GPGJ ns. 1.570/2010 e 2.074 /2016, posteriormente revogadas pela Resolução GPGJ n. 2.403/2021, não se tratou de Direito penal ou processual”.

“Nenhuma dessas normas dispõe especificamente sobre a tramitação de inquéritos policiais, de procedimentos administrativos de investigação ou de ações penais. Nos dispositivos impugnados apenas se estabeleceu a estruturação de órgão administrativo interno de cooperação com os promotores naturais. Não se constituíram novas atribuições e competências. Nelas se dispôs apenas sobre o funcionamento de um órgão especializado no auxílio ao combate do crime organizado, de atuação facultativa, a depender do pedido do promotor natural”, escreveu a ministra.

Sobre os artigos da Constituição que a ADI alega terem sido contrariados, Cármen Lúcia argumentou que “é de extrair da interpretação sistemática dessas normas constitucionais a conclusão de que as leis complementares estaduais, pelas quais se estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto dos respectivos Ministérios Públicos, são de iniciativa do procurador-geral de Justiça do estado e devem observar o regramento geral definido pelas normas gerais previstas na Lei Orgânica do Ministério Público, de iniciativa privativa do presidente da República”.

Cármen Lúcia acrescentou que “a Constituição da República também assegurou a autonomia administrativa do Ministério Público” e “a estruturação interna por ato do procurador-geral de Justiça de grupos de atuação especializada fundamenta-se nos arts. 10, incs. V, VIII e IX, al. ‘a’, e 24 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625 /1993”.

Por fim, a ministra reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “os poderes investigativos do Ministério Público decorrem implicitamente do monopólio da titularidade da ação penal conferida ao órgão pelo inc. I do art. 129 da Constituição da República, não se tratando de atividade exclusiva da polícia judiciária”.

“Como titular da ação penal, o Ministério Público é o destinatário das atividades de investigação para apuração de ilícitos criminais. Aquelas atividades realizam-se na fase pré-processual (inquérito policial). Assim, a ele cabe intervir diretamente nas investigações, requisitando diligências e podendo investigar diretamente, de forma supletiva à atividade policial”, completou Cármen Lúcia.

Leia a íntegra do voto da ministra Cármen Lúcia.
Leia a íntegra do relatório da ministra Cármen Lúcia.