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Procuradoria-Geral da República ajuíza 22 ADIs na retomada do ano judiciário

Inserido em 5 de agosto de 2020
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Elaboradas durante o recesso forense, ações questionam, entre outros temas, foro privilegiado de autoridades estaduais

A Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) 22 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Protocoladas nessa segunda-feira (3), a maioria das ações questiona dispositivos de constituições estaduais de 17 unidades da federação que concederam prerrogativa de foro perante os Tribunais de Justiça para autoridades estaduais, duas normas do Rio de Janeiro e uma de Pernambuco, que criaram programas de residência jurídica para bacharéis em Direito, além de uma resolução do Tribunal de Contas do Maranhão, que instituiu reajuste salarial e auxílio saúde para os integrantes da corte. Também foi questionado um dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que, na avaliação do PGR, permite promoção pessoal de políticos com funções de gestão no governo do DF.

No caso das 17 ADIs que tratam do foro por prerrogativa de função, a iniciativa do procurador-geral da República, Augusto Aras, expande a todos os estados a interpretação da suprema corte em relação ao chamado foro privilegiado. Pelo entendimento, não pode haver foro privilegiado em nível estadual quando a Constituição Federal não prevê esse tratamento para autoridades nacionais. Sendo assim, defensores públicos estaduais, procuradores do Estado, membros do Conselho da Justiça Militar, procuradores das Assembleias Legislativas, chefes da Polícia Civil, delegados e reitores de universidades não podem ter foro garantido em Tribunais de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade, uma vez que seus correspondentes em carreiras da União não tem garantia de foro nos tribunais superiores para os mesmos crimes.

Pedidos de medidas cautelares acompanham as ADIs questionando os dispositivos estaduais que contrariam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estendendo indevidamente o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Estado no Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e São Paulo. Segundo o MPF, os artigos afrontam ao art. 5o, I e LIII; art. 22, I; art. 25 c/c art. 125, § 1º da Constituição Federal (corpo permanente), bem assim ao art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Residência – A criação dos programas de “residência jurídica” no âmbito do Executivo estadual do Rio de Janeiro e nas defensorias públicas dos estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro também foi contestada em ADIs pelo procurador-geral. Nesses casos, as três ações se fundamentam na falta de previsão legal para a instituição de programas de residência para a área do Direito, como ocorre na Medicina. Os atos normativos questionados são, respectivamente, a Resolução 4.415/19, da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ); as Resoluções 808/16 e 809/17 da Defensoria Pública também do Rio de Janeiro; e a Portaria 113/20 da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Ao apontar aspectos que evidenciam a inconstitucionalidade na norma da PGE/RJ, Augusto Aras destacou que o Programa de Residência Jurídica pode ser classificado como um curso de especialização superior direcionado a público externo à procuradoria: bacharéis em Direito, sem vínculo com o órgão público, o que é vedado pela legislação. O programa é coordenado pela Escola Superior de Advocacia Pública (ESAP), que é credenciada como escola de governo e tem a atribuição de atuar na formação e no desenvolvimento de agentes públicos. Além disso, frisa o procurador-geral, os residentes, cujos contratos poderiam durar até 36 meses, desempenhavam funções de apoio técnico à atividade fim, que “se encontram abrangidas por atribuições de cargos efetivos do órgão”.

Em relação às normas que estabeleceram o Programa de Residência Jurídica nas Defensorias Públicas de Pernambuco e do Rio de Janeiro, a ADI menciona o fato de os regramentos não exigirem que o candidato esteja matriculado em curso de pós-graduação, ferindo regras gerais da Lei Geral do Estágio (Lei 11.788/08). Para o PGR, ao prescindir do vínculo com a instituição de ensino superior, os regramentos “acabam por estabelecer novas hipóteses de contratação transitória de pessoal da administração pública, de modo incompatível com as normas constitucionais vigentes”.

Reajuste – Além de se autoconceder reajuste salarial, os conselheiros do Tribunal de Contas do Maranhão criaram um auxílio saúde de natureza indenizatória, ou seja, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Os benefícios foram instituídos pelas Resoluções 387/19 e 287/18, respectivamente. De acordo com a ADI ajuizada nesta segunda-feira, ambas as medidas seriam possíveis apenas mediante a aprovação de leis distintas na Assembleia Legislativa do Estado; segundo preveem o art. 37, inciso X e o art. 39, parágrafo 1º da Constituição Federal. As resoluções beneficiaram também os conselheiros substitutos e os procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Publicidade – O artigo 22, parágrafos 5 e 6 da Lei Orgânica do Distrito Federal também foi questionado em ADI ajuizada pela PGR . Inseridos na Lei pela Emenda 114/19, os dispositivos consideram que a divulgação de obras ou serviços públicos por parte de autoridades que sejam responsáveis pela iniciativa não caracteriza promoção pessoal.

No entanto, de acordo com a inicial da ADI, tais parágrafos desvirtuam o caráter informativo, educativo e orientador da publicidade governamental, imposto pelo art. 37 da Constituição Federal que veda a promoção pessoal e impõe os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Os mesmos princípios também estão previstos ainda na Emenda Constitucional nº 17/1998.

Fonte: Procuradoria-Geral da República