Notícia

Assembleia-Geral Extraordinária

Inserido em 3 de janeiro de 2020
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

O Presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, considerando a necessidade de atendimento ao disposto no art. 26, § 1º do Estatuto da AMPERJ, nos termos do art. 24, I, c/c o caput do art. 30 do mesmo diploma legal, CONVOCA os associados titulares da AMPERJ para a ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA que fará realizar no dia 13 de janeiro de 2020 (segunda-feira), às 11h, , em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, ou às 11h30, em segunda e última convocação, com um terço (1/3) dos associados, no auditório da AMPERJ, localizado na Rua Rodrigo Silva, nº 26, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, com a finalidade de apreciar a seguinte ordem do dia:

1) Alteração do Estatuto Social da AMPERJ.

Para a melhor compreensão das alterações que se pretende realizar, segue a íntegra do Estatuto da AMPERJ, constando em vermelho as disposições que serão acrescidas; e tachadas as que deverão ser suprimidas (veja aqui).

As alterações, restringem-se à inclusão de dispositivos que possam garantir a imunidade/isenção tributária para a AMPERJ na prestação de serviços educacionais que realiza por intermédio do Instituto Superior do Ministério Público – ISMP e Escola de Direito da AMPERJ – EDA, e à adequação da nomenclatura da Diretoria Cultural para Diretoria Cultural e Acadêmica.

O aproveitamento do regime tributário diferenciado tem por finalidade criar condições para o constante desenvolvimento das atividades educacionais da AMPERJ, mostrando-se indispensável que haja a alteração estatutária e o atendimento das exigências constantes dos atos normativos a seguir transcritos:

Constituição Federal de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66):

Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – cobrar imposto sobre:

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Lei Federal 9.532/97:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

(…)

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

(…)

§ 3°. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Lei Complementar Municipal 4/91 (Lei Orgânica do Sistema Tributário Município do Rio de Janeiro LOST/MRJ).

Art. 4º. Não há incidência dos impostos municipais nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observado o disposto em lei complementar.

§ 1º. As entidades alcançadas pela imunidade não ficam excluídas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e nem dispensadas da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º. A falta de cumprimento dos requisitos condicionadores da imunidade ou do disposto no § 1º deste artigo implicará a suspensão do benefício.

Art. 5º. Os requisitos que autorizam o reconhecimento da imunidade devem ser comprovados perante a repartição fiscal competente, nos termos do ato normativo do Poder Executivo.

Código Tributário Municipal (Lei 694/81)

Art. 3º. Os impostos municipais não incidem sobre:

(…)

III – o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

1 – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

2 – aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais

3 – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

(…)

§ 3º. A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (…)

§ 5º. Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 5º. A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício.

 

Ertulei Laureano Matos
Presidente da AMPERJ