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CNMP aprova proposta que estabelece critérios mínimos para regular a permuta no Ministério Público

Inserido em 17 de junho de 2020
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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nessa terça-feira (16/06), por unanimidade, durante a continuação da 6ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020, proposta de resolução que estabelece critérios mínimos para regular a permuta no Ministério Público brasileiro.

A proposta, apresentada pelo então Conselheiro Gustavo Rocha e pelo Conselheiro Sebastião Caixeta, foi aprovada com a adoção de substitutivo, tendo em vista contribuições oferecidas pelos ramos dos Ministérios Públicos da União e pelos Ministérios Públicos estaduais e respectivas associações e entidades. No prazo de 90 dias, os Ministérios Públicos deverão disciplinar ou adequar aos termos da proposta de resolução aprovada os procedimentos para a remoção por permuta.

Com a aprovação, a redação final da proposta estabelece que a permuta entre membros do Ministério Público da União e dos Estados será concedida mediante requerimento dos interessados integrantes da mesma carreira, instância e entrância, preservada a respectiva antiguidade no cargo. Nesse sentido, o requerimento será admitido se, no momento em que formulado, os órgãos ministeriais a cargo dos interessados não se encontrarem em situação de acúmulo injustificado de processos.

O requerimento para a permuta deverá ser formulado por escrito e em conjunto por ambos os pretendentes. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo instaurado a partir do requerimento será de, no máximo, 90 dias.

A renovação do requerimento de permuta somente será permitida após o decurso de dois anos, contados da publicação do ato administrativo que a houver reconhecido, salvo se houver promoção subsequente de qualquer dos permutantes.

Admite-se a remoção por permuta de membros em estágio probatório, desde que ambos os pretendentes estejam sob tal condição. A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo nem gera vacância. Além disso, é vedada a permuta de membro afastado por qualquer motivo do efetivo exercício do cargo, ou àquele que houver regressado à carreira há menos de um ano.

A proposta aprovada determina os casos em que não será deferida a permuta, como no caso de qualquer dos interessados houver requerido aposentadoria voluntária ou já possuir tempo suficiente, devidamente homologado, que lhe possibilite requerê-la a qualquer tempo. Também aponta que a remoção por permuta torna vedada a remoção a pedido para a localidade de lotação anterior, pelo prazo de dois anos.

Fica sem efeito a permuta desde que realizada um ano antes de vacância gerada por qualquer dos permutantes em razão de aposentadoria voluntária ou compulsória, demissão, remoção voluntária, exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável. O questionamento da permuta, nos termos da resolução, poderá ocorrer no prazo de dois anos, sem prejuízo da análise da questão sob a ótica disciplinar.

Clique aqui para acessar a proposição inicial.