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Com apoio da Amperj, Conamp publica cartilha com alerta sobre novo CPP

Inserido em 5 de maio de 2021
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A Conamp, com o apoio da Amperj, está lançando a cartilha “16 fatos que você não sabe sobre o novo CPP, e que aumentarão a impunidade no Brasil”. A publicação alerta para os riscos de retrocessos no sistema criminal representado pela nova redação do Código de Processo Penal, em debate na Câmara dos Deputados.

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Novo CPP: em reunião com deputado, Amperj defende pleno poder investigatório do MP

A Associação está unida à Conamp e outras entidades de classe no processo de conscientização da sociedade sobre a reforma do CPP, que ficou a cargo de uma comissão especial da Câmara. Entre os impactos negativos do relatório já apresentado está a restrição do poder de investigação do Ministério Público.

A Amperj formou um grupo de promotores para apresentar propostas de modificação do texto, e está em diálogo com deputados neste sentido. 

Veja abaixo pontos críticos do novo CPP apontados na cartilha:

1) Limitação do poder investigatório do Ministério Público (art. 19, § 3º).

2) Estabelece, como regra, prazo de duração de inquérito policial (art. 34).

3) Usurpação de função do Ministério Público no Acordo de Não Persecução Penal (art. 39, caput e § 7º).

4) Invasão da autonomia do Ministério Público no tocante à apresentação de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, quando retira-lhe a possibilidade de indicar o local da prestação dos serviços e o destinatário das prestações pecuniárias (art.39, § 4º, incisos I e II)

5) Permissão para advogados investigarem sem controle do Estado (arts. 44/49, c.c. art. 13).

6) Proibição da condenação baseada em indícios/fragilização do combate ao crime organizado (arts. 197, §§ 2º e 3º).

7) Burocratização da prova de reconhecimento de pessoas (art. 231, inciso II).

8) Dificulta a interceptação telefônica e de dados como método investigativo (arts. 283, II).

9) Retirada de fase da pronúncia do Tribunal do Júri, que julga os crimes intencionais contra a vida, como homicídios (Seção I do Capítulo VI).

10) Proibição de menção de prova policial no Tribunal do Júri (que julga os crimes intencionais contra a vida, como homicídios; art. 452, inciso I).

11) Quesitação (votação no Tribunal do Júri; arts. 456/476).

12) Uso incorreto da prática restaurativa penal nos crimes contra a vida (art. 452, II e IV, c.c. arts. 114/123).

13) Proibição ao Ministério Público de ter instrumento imediato para a reversão de soltura do réu nas prisões cautelares, como a preventiva (art. 554, parágrafo único).

14) Legitima o delegado de polícia, sem qualquer justificativa baseada em interesse público e nas capacidades institucionais, a exercer concorrentemente à vítima, pedido de revisão do arquivamento do inquérito policial ou das Peças de Informação feito pelo MP (art.40, § 1º)

15) Vedação de valoração dos elementos informativos constantes do ato de apresentação na audiência de custódia (art.618, § 5º)

16) Retirada do Ministério Público, do dispositivo atinente à propositura da proposta de suspensão condicional do processo, dando margem a interpretações de que referido instituto de política criminal não é exclusivo do titular da ação (art.323)

Para baixar a cartilha completa clique aqui.