Temas Jurídicos

Câmara dos Deputados abre fogo contra o Ministério Público

Inserido em 18 de junho de 2021
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Câmara dos Deputados abre fogo contra o Ministério Público

 

Cláudio Henrique Viana, procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e presidente da Amperj

Felipe Ribeiro, promotor de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro, diretor-financeiro da Amperj

 

No pós-Lava Jato, tem sido comum a criação de projetos legislativos com o propósito anunciado de “racionalizar” os mecanismos de controle dos atos de corrupção. Foi assim com o recente anteprojeto do Código de Processo Penal (CPP), que, em última análise, apenas enfraquece os poderes investigatórios do Ministério Público brasileiro.

Na mesma toada, foi aprovado nesta quarta-feira (16) na Câmara de Deputados, sem maiores discussões, o Projeto de Lei n. 10.887/2018, que visa a alterar a Lei Federal 8.429/92, que disciplina o tema da improbidade administrativa.

A importância da matéria pode ser refletida em números. Segundo o Centro de Apoio Operacional da Cidadania, o Ministério Público do Rio de Janeiro, apenas nos últimos sete anos, ajuizou junto ao Poder Judiciário fluminense 1.520 ações de improbidade administrativa, visando à recomposição de mais de R$ 58 bilhões do patrimônio público, desfalcado em razão do cometimento de atos de corrupção. Irregularidades praticadas, em tese, por agentes públicos estaduais e municipais.

O supracitado projeto de lei ameaça destruir, por meio da inserção de regras jurídicas de menor destaque, estruturas investigativas há anos instituídas no âmbito de cada MP brasileiro, e que, como no caso fluminense, atuam de modo incansável no combate à corrupção.  

Aquela que chama maior atenção refere-se ao tempo máximo para a conclusão de investigação pelo MP destinada à apuração da prática de ato de improbidade administrativa: seis meses, renováveis por mais seis, totalizando 12 meses. Não é preciso ser promotor de Justiça ou procurador da República para saber que, a depender do ato de corrupção praticado, não há como se encerrar uma investigação complexa no prazo exíguo do projeto de lei. 

Ouvir testemunhas, aguardar e analisar documentos enviados por órgãos externos, cujos prazos de elaboração o Ministério Público não controla – como Tribunal de Contas, Receita Federal e Unidade de Inteligência Financeira (UIF) –, elaborar pareceres técnicos para quantificar o dano ao erário, investigar estruturas societárias complexas e o tráfego cruzado de recursos financeiros não são tarefas banais. Demandam tempo. Muito tempo, em certos casos. O cumprimento de tal prazo já seria impossível caso o membro do MP presidisse um único inquérito civil. Imagine centenas deles!

Essa regra jurídica assume ares de exotismo quando correlacionada à prescrição definida no mesmo projeto de lei: oito anos. Ou seja, o legislador, ao mesmo tempo em que considera razoável a definição de um prazo de oito anos – a partir do fato – para o exercício da pretensão acusatória, estabelece que a investigação que o precede deve ser concluída em prazo oito vezes menor (um ano). 

É como se o delegado de polícia tivesse que concluir em um ano inquérito instaurado para apurar o crime de homicídio, apesar de o prazo prescricional para o delito ser, segundo o Código Penal, de vinte anos.

Quebra-se, com tal preceito, a lógica do sistema de apuração de atos ilícitos no Direito brasileiro, evidenciada pela necessária proporcionalidade entre o tempo da investigação e o prazo prescricional para o ajuizamento da medida judicial correlata. Quanto mais grave o fato e complexa sua investigação, maior o prazo prescricional e o tempo de sua apuração. 

Da mesma forma, quanto menos grave o ilícito cometido e complexa a investigação, menor o prazo prescricional e o tempo de apuração. 

No caso do malfadado projeto de lei, rompe-se com a tradição para, sob o argumento de aprimorar o sistema de combate à corrupção, obrigar o Ministério Público a investigar condutas graves e complexas como se investigasse furtos de galinhas.

O próprio prazo prescricional de oito anos, aparentemente mais generoso que o anterior, cria maiores condições à impunidade. Enquanto a norma atual estabelece cinco anos a contar da extinção do mandato do gestor público, o projeto de lei fixa a data do fato como marco inicial. Com tal regra, a experiência indica que, possivelmente, grande parte do prazo prescricional já terá transcorrido no momento de se dar início às investigações. 

Isto porque não é incomum o Ministério Público só tomar conhecimento de ato de improbidade anos após a sua prática, frequentemente na sequência da troca de governo, quando o gestor público corrupto já não terá mais o controle e o domínio da máquina pública e dos servidores por ele nomeados em setores estratégicos.

O legislador de 1992 sabia que a fluência de prazo prescricional durante o mandato de um gestor investigado constituía um convite à impunidade; o atual parlamento, apesar da anunciada preocupação com o combate à corrupção, parece desconhecer esse dado de realidade.      

Em suma, o projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados fracassa no seu propósito de aprimorar o sistema de combate à corrupção. Ao criar dificuldades ao poder de quem investiga, aposta na redução drástica do número de apurações de atos de corrupção, como se com isso promovesse a redução da corrupção. 

Estamos, mais uma vez, diante de uma jabuticaba legislativa, a desafiar a mobilização da sociedade em desfavor de uma clara investida contra o Ministério Público, instituição que já deu provas de sua vocação na defesa da moralidade e do patrimônio públicos.