O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) instituiu e regulamentou a transação administrativa disciplinar ao editar a Emenda Regimental 56/2024, aprovada por unanimidade em sessão realizada em 11 de junho. Assim, o Regimento Interno (RI) passa a prever que caberá, também, ao corregedor nacional, propor, recusar e celebrar transação administrativa disciplinar.
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Nos termos do Capítulo 17 do Título 5 do RI, o corregedor poderá propor uma transação administrativa disciplinar como medida alternativa ao processo administrativo disciplinar nos casos de infração de menor gravidade praticada por membros do Ministério Público.
A medida é válida desde que respeitados os requisitos e vedações previstos no capítulo, de acordo com a nova norma.
O parágrafo 1º informa que infrações disciplinares de menor gravidade incluem condutas passíveis de sanções, como advertência, censura, admoestação verbal, multa ou penalidades similares, conforme estipulado nas leis orgânicas das unidades e ramos do MP.
Ainda segundo a Emenda Regimental, não será admitida proposta de transação administrativa disciplinar após o referendo de instauração de processo administrativo disciplinar, a não ser se o Plenário do CNMP desclassificar a conduta inicialmente imputada para uma infração disciplinar de menor gravidade.
Nesse caso, os autos devem ser imediatamente remetidos ao corregedor nacional para análise a respeito da propositura de transação administrativa disciplinar
A emenda proíbe a transação administrativa disciplinar quando a infração praticada for punível com suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, com disponibilidade ou outras penalidades.
Leia aqui a íntegra da Emenda Regimental nº 56/2024.