Diretoria e Conselhos Consultivo e Fiscal

DIRETORIA biênio 2023 – 2024

Presidente:
Cláudio Henrique da Cruz Viana

Vice-Presidente:
Dennis Aceti Brasil Ferreira

Secretária-Geral:
Claudia Maria Macedo Perlingeiro dos Santos

Diretor Financeiro:
Felipe Barbosa Freitas Ribeiro

Diretor Cultural:
Rogerio Pacheco Alves

Diretora Social:
Allana Alves Costa Poubel

Diretor de Defesa de Direitos e Prerrogativas Funcionais:
Renata Mendes Somesom Tauk

Diretora Assistencial e de Assuntos Relativos a Aposentados e Pensionistas:
Luiza Thereza Baptista de Mattos

Diretor de Assuntos Legislativos:
Tiago Gonçalves Veras Gomes

Diretor de Esportes:
Heleno Ribeiro Pereira Nunes Filho

CONSELHO CONSULTIVO

Adriana Silveira Mandarino
Carlos Gustavo Coelho de Andrade
Elisa Fraga de Rego Monteiro
Fabiano Gonçalves Cossermelli Oliveira
Guilherme Mattos de Schueler
Luiz Sergio Wigderowitz
Renata Mello Chagas
Tatiana Costa Torres
Vinicius Winter de Souza Lima

CONSELHO FISCAL

Titulares

Alexandre Viana Schott – Presidente
Roberta Dias Laplace
Henrique Aragão Carraro Bastos

Suplentes

Pedro Borges Mourão Sá Tavares de Oliveira
Marcelo Daltro Leite
Gabriela da Costa Lopes

REPRESENTANTES REGIONAIS

Campos dos Goytacazes:
Luiz Cláudio Carvalho de Almeida
Macaé:
Marcia de Oliveira Pacheco
Itaperuna:
Anderson Torres Bastos
Niterói:
Adriana Miranda Palma Schenkel
Cabo Frio e São Pedro da Aldeia:
Renata Mello Chagas e
Felipe Soares Tavares Morais
Volta Redonda e Barra Mansa:
Leonardo Yukio Dutra dos Santos Kataoka
Resende:
Fabiano Gonçalves Cossermelli Oliveira
Friburgo:
Cláudia Canto Condak
Teresópolis:
Fábio Miguel de Oliveira
Petrópolis:
Paulo Yutaka Matsutani
Barra do Pirai:
João Luiz Ferreira de Azevedo Filho
Angra dos Reis:
Marcello Marcusso Barros
Duque de Caxias:
Adriana Silveira Mandarino
Nova Iguaçu:
Carlos Bernardo Alves Aarão Reis

Ex-Presidentes

Estatuto da AMPERJ

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração e Finalidades

Art. 1º – A Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada AMPERJ, é uma entidade civil, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado, sediada na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Rodrigo Silva, nº 26, 8º andar.

Parágrafo único – A AMPERJ foi fundada em 24 de abril de 1946, com o nome de Associação do Ministério Público do Distrito Federal, tendo sido declarada de utilidade pública pela Lei nº 1.277, de 20 de abril de 1967, do antigo Estado da Guanabara.

Art. 2º – A AMPERJ tem por finalidades:

I – defender os direitos, garantias, prerrogativas, interesses e reivindicações dos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos, e de seus pensionistas;

II – pugnar pelo fortalecimento do Ministério Público, defendendo seus princípios institucionais, sua independência e suas funções, bem como os meios e instrumentos para exercê-las;

III – promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus associados, podendo, para tanto, ajuizar ações civis públicas, mandados de segurança e de injunção, entre outras medidas, independentemente de autorização assemblear;

IV – atuar como substituto processual daqueles por cujos direitos, garantias, prerrogativas e interesses incumbe velar;

V – prestar assistência judicial e extrajudicial a seus associados titulares, quando atingidos no exercício de suas funções, mediante solicitação do interessado;

VI – prestar apoio moral aos membros do Ministério Público, sempre que sofrerem gravame no exercício de suas funções;

VII – colaborar com os poderes públicos, realizando estudos e apresentando propostas para solução de problemas que, direta ou indiretamente, digam respeito ao Ministério Público ou a seus membros;

VIII – promover e estimular o debate e a busca de soluções para questões relacionadas ao acesso à justiça e a outras demandas da cidadania;

IX – congregar os membros do Ministério Público, promovendo a cooperação e a solidariedade entre eles, de modo a estreitar e a fortalecer a união da classe;

X – buscar melhores condições previdenciárias, de saúde, de seguridade e de assistência social para os membros do Ministério Público, seus dependentes e beneficiários;

XI – pugnar por remuneração condigna, que assegure a independência dos membros do Ministério Público;

XII – promover atividades de natureza científica, cultural e social, objetivando o aprimoramento e a integração da classe;

XIII – estimular a produção intelectual dos integrantes de seu quadro associativo, através da formação de grupos de estudos e da celebração de convênios para edição de livros e de outras publicações;

XIV – promover, coordenar e participar de congressos, conferências, seminários e encontros que digam respeito aos interesses da instituição ou da classe;

XV – promover atividades desportivas e de lazer, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos para utilização de clubes e de outros espaços recreativos pelos associados;

XVI – promover e estimular o intercâmbio e o relacionamento com associações congêneres;

XVII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal da AMPERJ exercerão seus mandatos gratuitamente, não podendo perceber remuneração ou gratificação de qualquer natureza.

CAPÍTULO II
Do Quadro Associativo e da Contribuição Social

Art. 3º – O quadro associativo da AMPERJ compõe-se das seguintes categorias:

I – associados titulares – os membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos;

II – associados beneméritos – os que tiverem prestado relevantes serviços ao Ministério Público, à classe ou à AMPERJ;

III – associados honorários – os que tiverem se destacado, em razão de suas atividades, no campo jurídico ou na vida pública;

IV – associados facultativos – os que tiverem deixado o Ministério Público para ocupar outro cargo efetivo ou vitalício cuja acumulação não seja permitida, desde que manifestem expressamente a vontade de manter o vínculo associativo com a AMPERJ, no prazo de trinta dias contados do seu desligamento da carreira;

V – associados agregados – os pensionistas de associados titulares falecidos, que, no prazo de sessenta dias a contar da comunicação a que se refere o inciso V do art. 41, se inscreverem no quadro associativo da entidade.

Art. 4º – Os títulos de associados honorários e beneméritos serão concedidos pela Assembleia-Geral, devendo constar do respectivo edital de convocação a proposta de outorga.

Art. 5º – Não perderá a condição de associado titular o membro desta categoria que for agraciado com qualquer dos títulos referidos no artigo anterior.

Art. 6º – Os associados titulares e facultativos contribuirão com mensalidade não inferior a 1% (um por cento) do valor dos vencimentos ou subsídios do cargo inicial da carreira do Ministério Público e os agregados com não menos que 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do mesmo valor.

Parágrafo único – A contribuição social prevista no caput deverá ser recolhida mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta-corrente bancária do associado, devendo este efetuar o pagamento do respectivo valor, diretamente à Tesouraria da AMPERJ, quando, por qualquer motivo, deixar de ocorrer o desconto pelos meios previstos neste parágrafo.

CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 7º – São direitos dos associados titulares:

I – eleger os integrantes dos órgãos referidos nos incisos II, III e IV, do art. 14;

II – ser eleito para qualquer dos cargos da Diretoria ou dos Conselhos Consultivo ou Fiscal, salvo se estiver afastado da carreira em razão de atividade político-partidária ou para exercer cargo, emprego ou função em outro organismo estatal;

III – participar das Assembleias-Gerais, discutindo e votando as matérias constantes da ordem do dia;

IV – solicitar apoio e assistência da AMPERJ, nos casos previstos nos incisos V e VI, do art. 2º;

V – exercer as nomeações e delegações que lhes forem atribuídas;

VI – usufruir dos serviços e benefícios proporcionados pela AMPERJ, diretamente ou através de convênio;

VII – participar de eventos culturais, sociais, recreativos e desportivos promovidos pela entidade, assegurada a preferência nas inscrições;

VIII – propor ao Presidente da AMPERJ a adoção de medidas que visem a assegurar as finalidades previstas no art. 2º;

IX – exercer os demais direitos garantidos explicita ou implicitamente neste Estatuto.

§ 1º – Aos associados beneméritos, honorários, facultativos e agregados, aplica-se, no que couber, o disposto nos incisos V a IX deste artigo.

§ 2º – O exercício dos direitos assegurados aos associados depende da regularidade da situação deste junto à AMPERJ, inclusive no que concerne ao pagamento das contribuições sociais.

Art. 8º – São deveres dos associados:

I – zelar pelo bom nome do Ministério Público e da AMPERJ;

II – cumprir o presente Estatuto e acatar as deliberações da Assembleia-Geral, da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal;

III – exercer, com zelo e eficiência, as atribuições que lhes forem cometidas pelos órgãos da entidade, prestando contas de seus atos;

IV – manter atualizado o seu cadastro junto à AMPERJ, comunicando prontamente as alterações havidas;

Parágrafo único – Além dos deveres previstos neste artigo, incumbe aos associados titulares, facultativos e agregados o pagamento pontual das contribuições sociais.

Art. 9º – Será excluído do quadro associativo o associado que:

I – deixar de recolher, injustificadamente, três contribuições sociais mensais;

II – sofrer condenação irrecorrível pela prática de crime infamante;

III – praticar ato de manifesta gravidade, que contrarie os interesses associativos ou que importe séria violação deste Estatuto.

Parágrafo único – No caso do inciso I, a exclusão será decretada pela Diretoria, cabendo recurso à Assembleia-Geral, no prazo de três dias contados da notificação do interessado. Nos demais casos, a exclusão dar-se-á por deliberação da Assembleia-Geral.

Art. 10 – Os associados não respondem pessoalmente pelas obrigações sociais da entidade, ainda que integrem seus órgãos diretivos.

CAPÍTULO IV
Dos Dependentes e Beneficiários

Art. 11 – São considerados dependentes do associado, para todos os fins:

I – seu cônjuge, companheiro ou convivente;

II – seus filhos menores de dezoito anos de idade, se solteiros, ou de qualquer idade, se incapazes;

III – seus filhos solteiros, menores de vinte e quatro anos de idade, se universitários ou cursando escola técnica de segundo grau, comprovada a dependência econômica;

IV – os menores de dezoito anos de idade que estejam sob sua guarda ou tutela.

Art. 12 – Consideram-se beneficiários do associado para efeito de assistência odontológica:

I – seus pais, independentemente da existência de vínculo previdenciário;

II – seus enteados, nas mesmas condições exigidas para os filhos.

Art. 13 – Consideram-se beneficiários do associado para fins recreativos e sociais:

I – seus pais, filhos e enteados;

II – seus netos, noras e genros.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos da AMPERJ

Art. 14 – São órgãos da AMPERJ:

I – a Assembleia-Geral;

II – a Diretoria;

III – o Conselho Consultivo;

IV – o Conselho Fiscal;

Art. 15 – A Assembleia-Geral, órgão soberano da AMPERJ, compõe-se de todos os associados titulares da entidade.

Art. 16 – A Diretoria, órgão executivo da AMPERJ, compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Diretor Financeiro, um Diretor Cultural, um Diretor Social, um Diretor de Defesa de Direitos e Prerrogativas Funcionais, um Diretor Assistencial e de Assuntos Relativos a Aposentados e Pensionistas, um Diretor de Assuntos Legislativos e um Diretor de Esportes, totalizando dez membros.

Art. 17 – O Conselho Consultivo, órgão de opinamento da AMPERJ, compõe-se de nove membros.

Art. 18 – O Conselho Fiscal, órgão de controle dos atos de gestão financeira e patrimonial da AMPERJ, compõe-se de seis membros, sendo três efetivos e três suplentes.

Art. 19 – Os cargos da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, todos privativos de associados titulares, serão providos mediante eleição única, que se realizará em Assembleia-Geral convocada especialmente para este fim.

Parágrafo único – O mandato dos membros da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal será de dois anos, permitida a reeleição, desde que, a cada biênio, haja a renovação de, pelo menos, um terço (1/3) dos membros do conjunto dos colegiados.

Art. 20 – Perderá o mandato o membro da Diretoria ou dos Conselhos Consultivo e Fiscal que se afastar da carreira para os fins previstos no art. 7º, II, deste Estatuto, ou que deixar de comparecer às reuniões regu-larmente convocadas, sem expressa justificativa, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

Art. 21 – Havendo a vacância do cargo de Presidente da AMPERJ, o Vice-Presidente convocará, em trinta dias, nova eleição para complementação do mandato, salvo se restarem menos de seis meses para o seu término, caso em que o Vice-Presidente permanecerá no exercício da presidência pelo restante do prazo.

Parágrafo único – Verificando-se a vacância de outro cargo da Diretoria ou do Conselho Consultivo, seu preenchimento dar-se-á na forma do art. 49, I. Se o claro ocorrer no Conselho Fiscal, assumirá o suplente, observada a ordem de classificação na eleição.

CAPÍTULO VI
Da Assembleia-Geral

Art. 22 – A Assembleia-Geral é a reunião dos associados titulares, convocada e instalada na forma deste Estatuto, para deliberar sobre qualquer matéria estatutária ou de relevância para o Ministério Público ou seus membros.

Art. 23 – A Assembleia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, em data designada pelo Presidente, até 30 de abril, nos termos do disposto nos arts. 27 a 29.

Art. 24 – A Assembleia-Geral poderá ser convocada para reunir-se extraordinariamente:

I – pelo Presidente;

II – por dois terços (2/3) dos membros Diretoria;

III – por dois terços (2/3) dos membros do Conselho Consultivo;

IV – pela totalidade dos membros do Conselho Fiscal;

V – por um quinto (1/5) dos associados titulares, em pleno gozo dos direitos sociais, desde que não tenha sido atendido, no prazo de cinco dias úteis, pedido fundamentado de convocação dirigido ao Presidente por, no mínimo, trinta e cinco associados titulares.

Art. 25 – A convocação da Assembleia-Geral far-se-á, com antecedência mínima de cinco (5) dias, por meio eletrônico ou por carta aos associados titulares, dispensando-se aquele prazo desde que o assunto a ser tratado seja de natureza urgente.

§ 1º – O edital de convocação deverá conter, obrigatoriamente, o rol das matérias a serem discutidas e votadas, devendo ser observado, entre a primeira e a segunda chamadas, intervalo mínimo de trinta minutos.

§ 2º – Ressalvado o disposto no § 1º do art. 26, a instalação da Assembleia-Geral dar-se-á, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados titulares em condições de votar ou, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 3º – Somente poderão participar da Assembleia-Geral os associados titulares que estejam em pleno gozo de seus direitos e quites com suas obrigações estatutárias.

§ 4º – Ressalvado o disposto no inciso II do art. 55, os associados poderão fazer-se representar por procurador nas Assembleias-Gerais, desde que a nomeação recaia sobre outro associado titular.

§ 5º – A Assembleia-Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da AMPERJ e, na falta de um ou de outro, por seus substitutos ou, finalmente, por quem os associados presentes elegerem ou aclamarem.

§ 6º – Ressalvado o disposto no § 1º do art. 26, as deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos associados presentes e, uma vez registradas em ata, obrigam a todos os associados, mesmo os que dela não tenham participado.

Art. 26 – Compete, privativamente, à Assembleia-Geral:

I – eleger os membros da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal;

II – destituir membro da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal;

III – decretar, fundamentadamente, a exclusão de associado, nos casos previstos nos incisos II e III, do art. 9º;

IV – apreciar recurso sobre exclusão de associado decretada com fundamento no inciso I, do art. 9º;

V – conceder títulos de associados beneméritos e honorários, nos termos deste Estatuto;

VI – apreciar o relatório e as contas da Diretoria, relativos ao exercício financeiro anual, bem como o parecer do Conselho Fiscal e o laudo da auditoria externa;

VII – decidir sobre alienação e oneração de bens imóveis da AMPERJ e sobre aceitação de doações e cessões com encargo;

VIII – reformar, no todo ou em parte, este Estatuto;

IX – deliberar sobre a extinção da AMPERJ e a destinação de seu patrimônio.

§ 1º – Para as deliberações previstas nos incisos II, VIII e IX é necessário o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia especialmente convocada, não podendo ela deliberar, em primeira convoca-ção, sem a maioria absoluta dos associados titulares, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

§ 2º – A Assembleia-Geral tem poderes para decidir todas as questões de interesse da classe, adotando as providências que julgar convenientes.

Seção I
Da Assembleia-Geral Ordinária

Art. 27 – A Assembleia-Geral Ordinária apreciará o relatório e as contas da Diretoria referentes ao exercício financeiro de cada ano, instruídos com o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 28 – Pelo menos cinco dias antes da data marcada para a Assembleia-Geral Ordinária, a Diretoria encaminhará aos associados titulares o balanço anual e o demonstrativo financeiro, informando que se encontram à disposição de todos, para exame, os documentos contábeis correspondentes ao exercício findo, bem como o relatório da Diretoria, o parecer do Conselho Fiscal e o laudo da auditoria externa.

Parágrafo único – O demonstrativo financeiro referido neste artigo conterá a discriminação das fontes de receitas e despesas, do patrimônio imobilizado e da parcela de reinvestimento.

Art. 29 – Instalada a Assembleia-Geral Ordinária será feita a leitura do relatório e dos documentos a que este fizer menção, bem como do parecer do Conselho Fiscal e do laudo da auditoria externa.

§ 1º – Encerrada a discussão e prestados os esclarecimentos necessários, o Presidente submeterá à votação as contas do exercício findo;

§ 2º – Estão impedidos de votar as contas os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Seção II
Da Assembleia-Geral Extraordinária

Art. 30 – A Assembleia-Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo, desde que convocada nos termos e para os fins previstos neste Estatuto.

Parágrafo único – O pedido de convocação de Assembleia-Geral Extraordinária previsto no inciso V, do art. 24, será formulado ao Presidente da AMPERJ, por escrito, e deverá conter, obrigatoriamente, os funda-mentos da pretensão, bem como o elenco das matérias que devam ser incluídas na ordem do dia.

CAPÍTULO VII
Da Diretoria

Art. 31 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

Art. 32 – As reuniões da Diretoria serão instaladas com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e registradas em ata.

Art. 33 – Compete à Diretoria:

I – gerir administrativa e financeiramente a AMPERJ, estabelecendo planos de atuação;

II – deliberar sobre a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis e velar pela consecução das finalidades estatutárias previstas no art. 2º;

III – executar as deliberações da Assembleia-Geral;

IV – fixar o valor da contribuição mensal dos associados, observado o limite estabelecido no art. 6º;

V – aprovar o orçamento anual, ouvindo previamente os Conselhos Consultivo e Fiscal;

VI – encaminhar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal os demonstrativos de receita e despesa da AMPERJ, colocando à disposição do colegiado os livros e documentos referentes aos lançamentos contábeis;

VII – submeter à Assembleia-Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão financeira anual;

VIII – elaborar o Regimento Interno do Instituto Superior do Ministério Público e nomear seus diretores;

IX – convocar extraordinariamente a Assembleia-Geral, na forma do disposto no inciso II do art. 24;

X – apreciar pedidos de inscrição e de desligamento de associados;

XI – aceitar as doações e cessões sem encargo e propor à Assembleia-Geral a aceitação das que se fizerem com encargo, bem como a alienação ou oneração de bens imóveis da AMPERJ;

XII – fazer publicar, com regularidade, órgão de divulgação das atividades da AMPERJ;

XIII – designar pessoas ou grupos de trabalho para realização de estudos ou execução de tarefas que interessem à classe ou à instituição;

XIV – exercer outras funções compatíveis com as suas atribuições, desde que não conferidas a outro órgão estatutário.

Seção I
Da Competência do Presidente

Art. 34 – Compete ao Presidente:

I – representar a AMPERJ, em juízo ou fora dele, em todos os atos pertinentes às suas atividades, propondo medidas judiciais e exercendo o direito de resposta em favor da entidade ou de seus associados;

II – dirigir a administração da AMPERJ, exercendo pessoalmente as atribuições inerentes a esta função ou delegando-as a outro membro da Diretoria;

III – convocar e presidir as Assembleias-Gerais, bem como as reuniões da Diretoria e as que esta realizar em conjunto com qualquer outro órgão estatutário, definindo a respectiva ordem do dia;

IV – proceder à abertura, verificação de quorum e instalação das Assembleias-Gerais e das reuniões a que alude o inciso anterior;

V – criar departamentos, mediante autorização da Diretoria;

VI – movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, as contas mantidas pela AMPERJ em estabelecimentos bancários;

VII – autorizar despesas e determinar a realização de pagamentos;

VIII – constituir comissões ou delegações para cuidar de assuntos relacionados com as finalidades estatutárias previstas no art. 2º;

IX – designar integrante do quadro associativo para execução de tarefas específicas pertinentes às atividades da AMPERJ;

X – admitir e dispensar empregados, contratando, quando necessário, profissionais autônomos ou serviços terceirizados;

XI – superintender os serviços da AMPERJ, instituindo, para seu aprimoramento, estruturas de apoio e de assessoramento;

XII – receber, redigir e expedir toda a correspondência da AMPERJ;

XIII – convocar eleições para os órgãos estatutários e indicar à Diretoria e ao Conselho Consultivo nomes de associados titulares para compor a Comissão Eleitoral;

XIV – votar todas as matérias, proposições e pleitos submetidos à apreciação dos órgãos sob sua presidência, proferindo voto de qualidade, em caso de empate;

XV – manter intercâmbio com entidades congêneres, representando a AMPERJ em conclaves nacionais e internacionais;

XVI – promover, impulsionar ou facilitar qualquer outra iniciativa que vise à efetivação das finalidades da AMPERJ, respeitada a competência privativa dos demais órgãos estatutários;

XVII – orientar e coordenar as atividades dos demais diretores;

XVIII – exercer outras funções compatíveis com a natureza do seu cargo.

Seção II
Da Competência do Vice-Presidente

Art. 35 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos, bem como sucedê-lo no caso de vacância do cargo, observado o disposto no art. 21;

II – superintender as atividades de divulgação e de publicação da AMPERJ, de acordo com a orientação do Presidente;

III – emitir e endossar cheques em conjunto com o Presidente ou com o Diretor Financeiro, nos impedimentos ou ausências ocasionais de um ou de outro;

IV – planejar e executar as ações atinentes às relações públicas da AMPERJ;

V – desenvolver iniciativas que aproximem a AMPERJ das demais entidades da sociedade civil, inclusive com a implementação de projetos conjuntos;

VI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

Seção III
Da Competência do Secretário-Geral

Art. 36 – Compete ao Secretário-Geral:

I – secretariar as Assembleias-Gerais, bem como as reuniões da Diretoria e as que esta realizar em conjunto com qualquer outro órgão estatutário, redigindo as respectivas atas, subscrevendo-as e colhendo, em livro próprio, as assinaturas dos presentes;

II – manter sob sua responsabilidade os livros de presença e de atas da AMPERJ, lavrando e subscrevendo os respectivos termos de abertura e de encerramento;

III – manter organizados os arquivos da AMPERJ e o cadastro geral de associados, velando por sua permanente atualização;

IV – substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, afastamentos e faltas ocasionais, incumbindo-lhe, neste caso, o exercício de todas as atribuições enumeradas no art. 35;

V – exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.

Seção IV
Da Competência do Diretor Financeiro

Art. 37 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – arrecadar as contribuições mensais devidas pelos associados, bem como as demais receitas e outros valores destinados à AMPERJ;

II – depositar, em instituições financeiras escolhidas pela Diretoria, as contribuições, receitas e valores arrecadados na forma do inciso anterior;

III – superintender os serviços de tesouraria, contadoria e caixa da AMPERJ, fazendo expedir balancetes mensais e balanços anuais para conhecimento dos órgãos estatutários e do quadro associativo;

IV – supervisionar os livros contábeis da AMPERJ e submeter à Diretoria, trimestralmente, os demonstrativos de receita e despesa a serem encaminhados ao Conselho Fiscal, nos termos do art. 33, VI;

V – elaborar a minuta do relatório anual a ser submetido à Assembleia-Geral pela Diretoria, nos termos do art. 33, VII;

VI – apresentar à Diretoria, trimestralmente, a relação dos associados em débito com suas contribuições sociais, para as providências estatutárias cabíveis;

VII – elaborar a proposta de orçamento anual a ser encaminhada à Diretoria;

VIII – movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas mantidas pela entidade em estabelecimentos bancários;

IX – efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente ou pela Diretoria;

X – gerenciar os valores vinculados à Mútua da AMPERJ;

XI – executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Seção V
Da Competência do Diretor Cultural

Art. 38 – Compete ao Diretor Cultural:

I – planejar e coordenar as atividades culturais e científicas da AMPERJ;

II – gerir a biblioteca da entidade, organizando e ampliando o seu acervo;

III – organizar seminários, palestras, painéis, encontros, conferências e congressos, com vistas ao aprimoramento cultural e científico dos asso-ciados;

IV – organizar concursos na sua área específica de atuação, conferindo prêmios instituídos pela Diretoria aos autores dos melhores trabalhos apresentados;

V – organizar programas de cooperação com entidades congêneres, universidades e centros de estudos nacionais ou internacionais, visando à realização de cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional dos associ-ados;

VI – realizar, em conjunto com o Diretor Social, as atividades sócio-culturais da entidade;

VII – supervisionar as atividades acadêmicas do curso preparatório para concursos públicos mantido pela entidade;

VIII – superintender as atividades do Instituto Superior do Ministério Público;

IX – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção VI
Da Competência do Diretor Social

Art. 39 – Compete ao Diretor Social:

I – planejar e coordenar os eventos sociais da AMPERJ, com vistas à permanente integração dos associados;

II – realizar, em conjunto com o Diretor Cultural, as atividades sócio-culturais da entidade;

III – elaborar o calendário anual de atividades sociais da AMPERJ, submetendo-o à Diretoria na primeira reunião de cada ano;

IV – executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Seção VII
Da Competência do Diretor de Defesa de Direitos e Prerrogativas Funcionais

Art. 40 – Compete ao Diretor de Defesa de Direitos e Prerrogativas Funcionais:

I – prestar, quando solicitado, assistência jurídica e apoio moral a associado titular que sofrer violação de direito ou prerrogativa, no exercício de sua atividade funcional ou em razão dela;

II – representar a quem de direito contra o autor da violação referida no inciso anterior, com vistas à promoção de sua responsabilidade, nas esferas penal, civil e administrativa;

III – recomendar ao Presidente a expedição de notas de desagravo a membros do Ministério Público;

IV – coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos associados;

V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Seção VIII
Da Competência do Diretor Assistencial e de Assuntos de Aposentados e Pensionistas

Art. 41– Compete ao Diretor Assistencial e de Assuntos de Aposentados e Pensionistas:

I – planejar e coordenar as ações assistenciais da AMPERJ;

II – implementar programas de saúde, previdência, seguridade e assistência privados, conforme deliberado pela Diretoria;

III – prestar ampla assistência aos aposentados e pensionistas em todos os assuntos de seu interesse;

IV – implementar ações que busquem a permanente integração dos aposentados e pensionistas nas atividades associativas;

V – comunicar ao pensionista do associado titular falecido, no prazo de trinta dias contados da data do conhecimento óbito, a possibilidade de associar-se à AMPERJ, na forma do inciso V do art. 3º.

VI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção IX
Da Competência do Diretor de Assuntos Legislativos

Art. 42 – Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:

I – planejar e coordenar os trabalhos de elaboração de propostas legislativas para encaminhamento às instâncias competentes, após aprovação pela Diretoria;

II – acompanhar, no âmbito do Poder Legislativo, a tramitação das proposições de interesse do Ministério Público ou de seus membros;

III – manter permanente diálogo com as instâncias decisórias do Poder Público, com vistas ao exercício das atribuições referidas nos incisos anteriores;

IV – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção X
Da Competência do Diretor de Esportes

Art. 43 – Compete ao Diretor de Esportes:

I – planejar e coordenar as atividades desportivas e de lazer da AMPERJ, podendo, para tanto, propor à Diretoria a celebração de convênios ou contratos para utilização de clubes e de outros espaços recreativos pelos associados;

II – organizar competições, campeonatos e torneios esportivos, de âmbito local, regional ou nacional, visando ao congraçamento e à integração entre colegas;

III – dirigir as delegações da AMPERJ nos eventos esportivos de que participar a entidade;

IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção XI
Das Substituições

Art. 44 – Ressalvado o disposto nos arts. 35, I, e 36, IV, os membros da Diretoria substituir-se-ão reciprocamente, em casos de falta, impedimento ou afastamento, conforme designação do Presidente.

CAPÍTULO VIII
Do Conselho Consultivo

Art. 45 – Os membros do Conselho Consultivo escolherão, dentre eles, no prazo de quinze dias contados da data de sua posse, o Presidente e o Secretário do colegiado.

Art. 46 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Presidente da AMPERJ.

Art. 47 – As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e registradas em ata.

Art. 48 – Compete ao Conselho Consultivo:

I – emitir parecer sobre o orçamento anual da AMPERJ;

II – responder a consultas formuladas pelos órgãos estatutários ou por associados;

III – opinar sobre qualquer assunto de interesse institucional ou associativo, sugerindo providências aos órgãos competentes;

IV – convocar extraordinariamente a Assembleia-Geral, nos termos do disposto no inciso III do art. 24.

CAPÍTULO IX
Da Diretoria e do Conselho Consultivo

Art. 49 – Compete à Diretoria e ao Conselho Consultivo, em reunião conjunta convocada pelo Presidente da AMPERJ ou por um terço (1/3) dos membros dos dois colegiados:

I – preencher os cargos da Diretoria e do Conselho Consultivo que se vagarem no curso do biênio, elegendo associado titular para completar o respectivo mandato, ressalvado o disposto no art. 21, caput;

II – editar o regulamento das eleições para os órgãos da AMPERJ e compor a Comissão Eleitoral;

III – resolver os casos não previstos neste Estatuto.

Parágrafo único – A reunião conjunta de que trata este artigo realizar-se-á com a presença de, pelo menos, cinco membros de cada colegiado e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e registradas em ata.

CAPÍTULO X
Do Conselho Fiscal

Art. 50 – Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, dentre eles, no prazo de quinze dias contados da data de sua posse, o Presidente e o Secretário do colegiado.

Art. 51 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Presidente da AMPERJ.

Art. 52 – As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença de três de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e registradas em ata.

Art. 53 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar, trimestralmente, os demonstrativos de receita e despesa da AMPERJ encaminhados pela Diretoria, podendo requisitar os livros e documentos referentes aos lançamentos contábeis;

II – apresentar à Assembleia-Geral parecer sobre a regularidade das contas da Diretoria referentes ao exercício financeiro anual;

III – comunicar à Assembleia-Geral as irregularidades apuradas nas contas da Diretoria, sugerindo as providências cabíveis;

IV – expedir recomendações para aperfeiçoamento das rotinas referentes aos atos de gestão financeira e patrimonial da AMPERJ;

V – convocar a Assembleia-Geral Extraordinária, nos termos do disposto no inciso IV do art. 24, bem como a Assembleia-Geral Ordinária, se o Presidente da AMPERJ não convocá-la até a data limite estabelecida no art. 23;

VI – emitir parecer sobre o orçamento anual.

 

CAPÍTULO XI
Da Eleição e da Posse

Art. 54 – A eleição para os cargos da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal realizar-se-á até o último dia útil do mês de novembro dos anos pares.

Art. 55 – O regulamento da eleição, editado nos termos do inciso II do art. 49 e divulgado aos associados até quarenta e cinco dias antes da realização do pleito, observará os princípios da publicidade e da igualdade de oportunidades entre os candidatos, bem como as seguintes regras:

I – os concorrentes deverão organizar-se em chapa eleitoral que contemple todos os cargos da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, vedada a candidatura a mais de um cargo pelo mesmo associado ou sua participação em mais de uma chapa;

II – o voto será direto e secreto, vedado o seu exercício por procurador ou portador;

III – é admitido o voto por via postal, que será disciplinado pelo regulamento da eleição;

IV – será eleita para a Diretoria, na sua integralidade, a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não podendo o eleitor votar em nomes que figurem em chapas distintas;

V – na votação para os cargos dos Conselhos Consultivo e Fiscal, poderá o eleitor sufragar nomes que figurem em chapas distintas;

VI – serão eleitos para o Conselho Fiscal os três candidatos mais votados e, para suplentes, os três que se seguirem, na ordem decrescente de votação;

VII – em caso de empate na votação para a Diretoria, será considerada eleita a chapa encabeçada pelo candidato mais idoso;

VIII – se o empate ocorrer na votação para os Conselhos Consultivo ou Fiscal, será considerado, individualmente, o mesmo critério de desempate;

IX – a apuração será realizada imediatamente após o término da votação, proclamando-se, ao final, os eleitos, que tomarão posse em sessão solene;

CAPÍTULO XII
Do Patrimônio

Art. 56 – O patrimônio da AMPERJ é constituído de recursos financeiros provenientes das contribuições mensais de associados, de doações e subvenções, bem como de bens móveis e imóveis.

Art. 57 – Em caso de dissolução da AMPERJ o seu patrimônio terá a destinação que for determinada pela Assembleia-Geral.

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 58 – O exercício financeiro da AMPERJ coincidirá com o ano civil e os mandatos dos membros de seus órgãos estatutários findar-se-ão sempre no dia 31 de dezembro dos anos pares.

Parágrafo único – O disposto neste artigo somente terá eficácia após o término dos atuais mandatos, devendo a primeira eleição que se realizar na vigência do presente Estatuto ser convocada para mandato que terá início em 03 de setembro de 2004 e termo final em 31 de dezembro de 2006.

Art. 59 – As competências atribuídas por este Estatuto aos Conselhos Consultivo e Fiscal serão exercidas, até o término dos atuais mandatos, pelo Conselho Deliberativo e às conferidas aos novos cargos da Diretoria pelos Diretores Assistencial e de Relações Externas, conforme designação do Presidente.

Art. 60 – O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia-Geral, ficando revogado o anterior.

Marfan Martins Vieira
Presidente da AMPERJ

Marcelo Rocha Monteiro
Secretário-Geral da AMPERJ

Duval Vianna Advogado
OAB nº20526

(*) Estatuto aprovado na AGE iniciada em 14 de maio de 2004, tornada permanente e encerrada em 31 de maio de 2004.