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Toffoli decide que prevaricação não abrange atos funcionais de membros do MP

Inserido em 23 de fevereiro de 2022
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O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli decidiu, nesta terça-feira (22), que integrantes do Ministério Público e membros do Poder Judiciário não podem ser enquadrados no crime de prevaricação por atos praticados no exercício de suas atividades. A decisão atende à ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 881, ajuizada pela Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público).

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A entidade alegou que a possibilidade de enquadrar integrantes do MP no crime viola a independência funcional que é assegurada pela Constituição. “A decisão é um marco para a independência do Ministério Público e do Judiciário. Ao reafirmar a garantia das prerrogativas das carreiras, como a autonomia e a independência funcional, a liminar reforça a segurança jurídica e o respeito à Constituição Federal”, afirmou o presidente da Conamp, Manoel Murrieta.

Em sua decisão, Toffoli considerou ser “premente a necessidade de preservar a intangibilidade da autonomia e independência dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público no exercício de suas funções”.

“É imperativo que se afaste qualquer interpretação do art. 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público – ainda que ‘defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e político’ – em mera ‘satisfação de interesse ou sentimento pessoal’”, escreveu o ministro.

Toffoli esclareceu que a decisão não extingue a possibilidade de juízes e membros do Ministério Público serem responsabilizados penalmente em face de sua atuação ao agir com dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções.

Ele ressaltou que “enquanto não for obstada a interpretação impugnada, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estarão suscetíveis de serem responsabilizados por crime de prevaricação em decorrência do mero exercício regular de suas atividades-fins, o que coloca em risco a própria independência funcional dessas instituições e o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito”.

A decisão cautelar deverá ser submetida ao referendo do plenário do STF.

Leia a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli.

Leia a íntegra da nota da Conamp

Caros colegas,

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) considera um marco para a independência do Ministério Público e do Judiciário a decisão do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que acolheu os pedidos feitos pela entidade na ADPF 881.

Na decisão, o Ministro afastou a hipótese de que o crime de prevaricação, disposto no art. 319 do Código Penal (CP), incida sobre a atividade-fim dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A decisão reforça a segurança jurídica, a higidez da atividade hermenêutica e o respeito à independência funcional dos membros do Ministério Público, garantia prevista na Constituição Federal e que pertence à sociedade brasileira.

Manoel Murrieta
Presidente da CONAMP