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STF julgará prova de dolo em ato de improbidade administrativa

Inserido em 17 de fevereiro de 2022
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O site Jota publicou nesta semana matéria informando que “já há votos suficientes no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja julgado, com repercussão geral para todas as instâncias, recurso extraordinário com agravo”, no qual o INSS contesta a exigência da nova Lei de Improbidade Administrativa de prova de dolo para que se configure a improbidade.

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No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, o INSS considera que a Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) impede sanções ao gestor que, embora negligente, não tenha tido a intenção de lesar o patrimônio público. Para o órgão, isso restringe o alcance da lei.

Além disso, a nova lei criou prazos de prescrição que levam ao arquivamento do processo. “É a chamada prescrição intercorrente”, explica o site, informando que, “atualmente, o único prazo de prescrição possível é antes da abertura do processo”.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, propôs o julgamento do recurso do INSS com fixação de tese de repercussão geral. Para o ministro, o Supremo precisa definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.

Segundo o Jota, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski já acompanharam a manifestação de Alexandre de Moraes. “Em agosto de 2018, o plenário do STF reconheceu serem imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário de danos decorrentes de ‘ato doloso de improbidade administrativa’. A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário (RE 852.475), que tinha também repercussão geral reconhecida”, informa o site.

O recurso questionava o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que declarou a prescrição de ação civil pública contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular. “Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examinasse o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo plenário”, lembra o site.

A tese aprovada na época foi a seguinte: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Segundo o Jota, “a maioria de seis votos foi formada pelos ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Dos ministros então vencidos (prescrição em cinco anos), estão ainda no STF: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes”.