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STJ anula processo em que juiz inquiriu testemunhas sem o MP

Inserido em 9 de fevereiro de 2023
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo porque, em audiência, o juiz de primeiro grau inquiriu diretamente seis testemunhas, assumindo atribuição que caberia ao Ministério Público. Para o colegiado, a atitude do magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, uma vez que as informações dos depoentes foram consideradas na sentença.

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O caso envolveu o ex-prefeito de Pinheiro Machado (RS) Luiz Fernando de Ávila Leivas, acusado de desviar recursos públicos em favor de terceiro, com a contratação direta de reformas em prédios administrados pela Secretaria Municipal de Educação.

Condenado em primeiro grau, o réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão, mas reduziu a pena imposta. A corte local entendeu que a inquirição feita pelo juiz caracteriza nulidade relativa, dependendo de arguição e demonstração de prejuízo, o que, no caso dos autos, não teria ocorrido.

No recurso especial, a defesa apontou a possível nulidade dos depoimentos de testemunhas que não tiveram a presença de representante do MP e foram colhidos diretamente pelo magistrado.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a ausência do MP na audiência de instrução não permite que a autoridade judicial assuma suas atribuições. “Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data”, escreveu o ministro.

Ao inquirir diretamente os depoentes, o magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, o que implica o reconhecimento de nulidade da colheita de provas feita em desacordo com o artigo 212 do Código de Processo Penal, além da necessidade de renovação dos atos processuais contaminados.

No julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a ausência do membro do MP na audiência de instrução não gera nulidade processual se não houver comprovação de prejuízo. No entanto, devido ao caso concreto, acompanhou o relator.

“Entendo que o juiz de direito fez as vezes do promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação”, afirmou Schietti.

Para o ministro, “a atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido processo legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na medida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do processo (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o crivo do contraditório”.

Acompanhando o relator, a Sexta Turma anulou a audiência de instrução e todos os atos praticados posteriormente no processo, determinando o retorno dos autos à origem.
Leia o acórdão do REsp 1.846.407.