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CNMP acolhe pedido da Amperj contra deliberação do Conselho Superior do MPRJ que exigia autorização para exercer magistério

Inserido em 9 de agosto de 2022
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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) acolheu nesta terça-feira (9), por unanimidade, pedido feito pela Amperj em Procedimento de Controle Administrativo contra o artigo 28 da Deliberação nº 70, de 2019, do Conselho Superior do MPRJ, que passou a exigir autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros ainda não vitaliciados possam exercer o magistério.

O CNMP acatou o voto do conselheiro relator Jaime de Cassio Miranda “para desconstituir a decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, adotada em sua 8ª Reunião Ordinária, de 12/8/2021, e que resultou na alteração do art. 28 da Deliberação CSMP n° 70, de 27 de junho de 2019”.

Em seu pedido, a Amperj sustentou, em síntese, que a deliberação violava princípios da administração pública e o direito fundamental ao exercício do trabalho por membro do Ministério Público, criando obrigação sem previsão constitucional ou legal. Além disso, sustentou a entidade a impossibilidade do CSMP criar atribuição ao procurador-geral de Justiça sem lei, bem como de criar regime jurídico distinto para membros do MP em idêntica situação funcional.

A Amperj defendeu o exercício do magistério como direito fundamental de membro do MP, vitaliciado ou não. E explicou que “a Constituição Federal estabeleceu expressamente as restrições ao livre exercício da profissão aos membros da instituição, sem impor ressalvas ao exercício cumulativo de funções ministeriais e de docência”.

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Liminar em janeiro

Antes da decisão desta terça-feira, a Amperj já havia obtido, em janeiro de 2022, decisão liminar do conselheiro relator Oswaldo d’Albuquerque, contra a Deliberação nº 70. Na decisão, o conselheiro destacou que “denota-se que a limitação imposta pelo ato administrativo impugnado, qual seja, condicionar o exercício da função de magistério do membro do Ministério Público não vitaliciado a prévia autorização do procurador-geral de Justiça, não encontra agasalho no ordenamento constitucional ou infraconstitucional, assim desbordando tal ato dos contornos da legalidade e estabelecendo competência administrativa ao arrepio do sistema normativo vigente”.

Antes de recorrer ao CNMP, a Amperj requereu que o próprio Conselho, no exercício da autotutela administrativa, reconsiderasse a deliberação, a partir dos novos argumentos apresentados. O pedido de reconsideração deixou de ser apreciado (não foi conhecido), pois o colegiado entendeu que se tratava de uma decisão irrecorrível.

O presidente da Amperj, Cláudio Henrique Viana, explicou que a atividade de magistério é a única função que pode ser exercida pelos membros do Ministério Público, sendo de interesse tanto das universidades quanto da instituição. “A presença de membros do MP nas universidades e cursos preparatórios não pode ser dificultada, ao contrário, deve ser incentivada. Além de ser uma garantia constitucional perfeitamente compatível com as funções ministeriais, precisamos estar presentes no espaço acadêmico, contribuindo com nossas experiências, conhecimentos, teses e visões jurídicas. Excessos devem ser controlados pela Corregedoria do MP”, disse ele.

Leia a íntegra do relatório e voto do conselheiro Jaime de Cassio Miranda.

Confira a decisão liminar na íntegra.

Veja a íntegra do requerimento da Amperj.