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CNMP suspende, a pedido da AMPERJ, deliberação do Conselho Superior do MPRJ que exigia autorização para o exercício do magistério

Inserido em 14 de janeiro de 2022
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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a pedido da AMPERJ (petição inicial), concedeu liminar, em procedimento de controle administrativo, para suspender o artigo 29 da Deliberação 70 do Conselho Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro, norma administrativa que condicionava o exercício do magistério de membros não vitalícios a uma prévia autorização do PGJ.

O Conselheiro relator, Oswaldo d’Albuquerque, em decisão liminar, destacou que “denota-se que a limitação imposta pelo ato administrativo impugnado, qual seja, condicionar o exercício da função de magistério do membro do Ministério Público não vitaliciado a prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, não encontra agasalho no ordenamento constitucional ou infraconstitucional, assim desbordando tal ato dos contornos da legalidade e estabelecendo competência administrativa ao arrepio do sistema normativo vigente”.

A AMPERJ sustentou, em síntese, que a deliberação violava princípios da administração pública e o direito fundamental ao exercício do trabalho por membro do MP, criando obrigação sem previsão constitucional ou legal. Além disso, sustentou a entidade a impossibilidade do CSMP criar atribuição ao PGJ sem lei, bem como de criar regime jurídico distinto para membros do MP em idêntica situação funcional (íntegra da petição).

Antes de recorrer ao CNMP, a AMPERJ requereu que o próprio conselho, no exercício da auto-tutela administrativa, reconsiderasse a deliberação, a partir dos novos argumentos apresentados. O pedido de reconsideração deixou de ser apreciado (não foi conhecido), pois o colegiado entendeu que se tratava de uma decisão irrecorrível.

O presidente da AMPERJ, Cláudio Henrique da Cruz Viana, explicou que a atividade de magistério é a única função que pode ser exercida pelos membros do Ministério Público, sendo de interesse tanto das universidades quanto da instituição. “A presença de membros do MP nas universidades e cursos preparatórios não pode ser dificultada, ao contrário, deve ser incentivada. Além de ser uma garantia constitucional perfeitamente compatível com as funções ministeriais, precisamos estar presentes no espaço acadêmico, contribuindo com nossas experiências, conhecimentos, teses e visões jurídicas. Excessos devem ser controlados pela Corregedoria do MP.”

Confira a decisão liminar na íntegra.
Veja a íntegra do requerimento da Amperj.